LEI Nº 10.085 DE
16 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre
a antecipação, para o mês de novembro de 1987, do reajuste de salários dos
servidores do Poder Legislativo Pernambucano e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimentos, salários, gratificações de função
e encargos de gabinete, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco serão pagos, no mês de novembro de 1987,
acrescidos de 35% (trinta e cinco pro cento).
§ 1º O
percentual referido no caput compreende o reajuste mensal automático de
que trata o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.001, de 19
de junho de 1987 e, a título de antecipação, o reajuste trimestral previsto
nos §§ 2º e 3º do mencionado artigo 2º.
§ 2º Apurado o
reajuste relativo ao quarto trimestre de 1987, será pago o excedente referente
ao mês de dezembro de 1987, salvo se o percentual for inferior, hipótese em que
prevalecerá o aplicado para os fins de antecipação.
§ 3º A
antecipação concedida nos termos desta Lei será considerada, para tosos os
efeitos, com aumento de vencimentos, exceto para cálculo de complementação
salarial a ser paga no mês de dezembro de 1987, na forma do artigo 2º, da Lei nº 10.001 de 19 de junho de 1987.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º As
disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, aos inativos e aos
funcionários em disponibilidade.
Art. 4º Nos
cálculos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, as frações de cruzados
serão elevadas à unidade imediata.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
16 de dezembro de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR