LEI Nº 10
LEI
Nº 10.096 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
Determina a obrigatoriedade do atendimento médico e hospitalar, em
casos de aborto, por parte dos serviços de saúde do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Ficam os órgãos da administração direta ou autárquicas do Estado, que
exerçam atividades relacionadas à saúde pública, obrigados a atender os casos
de aborto, seus sintomas e conseqüências físicas de males de natureza abortiva.
Art.
2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta
dias), após a sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 30 de dezembro de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
CYRO DE ANDRADE LIMA