Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.096 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Determina a obrigatoriedade do atendimento médico e hospitalar, em casos de aborto, por parte dos serviços de saúde do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os órgãos da administração direta ou autárquicas do Estado, que exerçam atividades relacionadas à saúde pública, obrigados a atender os casos de aborto, seus sintomas e conseqüências físicas de males de natureza abortiva.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta dias), após a sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1987.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

CYRO DE ANDRADE LIMA

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.