LEI
Nº 10.097 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
Regulamenta a obrigatoriedade da publicação de atos
administrativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º É indispensável, sob pena de nulidade a publicação no Diário Oficial do
Estado, dos atos que impliquem em nomear, contratar, dar provimento por
qualquer forma, demitir, exonerar, alterar cláusula contratual ou rescindir
contrato de trabalho de pessoal, na Administração direta e nas Autarquias
estaduais.
Parágrafo
único. A critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, a obrigatoriedade da
publicação dos atos referidos no caput deste artigo poderá ser estendida
às sociedades de economia mista e empresas públicas da administração indireta
do Estado, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art.
2º Não produzirá nenhum efeito legal, nem gerará qualquer direito para o
beneficiário, nem obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica
interessada, os atos que impliquem em promoção, enquadramento, acesso,
designação, readaptação, transferência, ou deferimento de qualquer direito do
servidor público estadual da administração direta, antes de sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
Art. 3º Ressalvadas as
disposições legais pertinentes, qualquer ato administrativo referente a
servidor do Estado, somente produzirá efeitos após a publicação no Órgão
Oficial.
Art. 4º Constitui
insubordinação grave ao serviço, punível com demissão ou rescisão contratual,
na conformidade com a natureza do vínculo, os atos de autoridade ou dirigente,
praticados com infração a essas disposições.
Art. 5º A publicação de que
trata esta Lei deve conter com precisão as principais disposições do ato, de
forma clara sob pena de não ter nenhuma validade.
Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
EDGAR
MOURY FERNANDES SOBRINHO