Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.097 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Regulamenta a obrigatoriedade da publicação de atos administrativos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É indispensável, sob pena de nulidade a publicação no Diário Oficial do Estado, dos atos que impliquem em nomear, contratar, dar provimento por qualquer forma, demitir, exonerar, alterar cláusula contratual ou rescindir contrato de trabalho de pessoal, na Administração direta e nas Autarquias estaduais.

 

Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, a obrigatoriedade da publicação dos atos referidos no caput deste artigo poderá ser estendida às sociedades de economia mista e empresas públicas da administração indireta do Estado, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual.

 

Art. 2º Não produzirá nenhum efeito legal, nem gerará qualquer direito para o beneficiário, nem obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, os atos que impliquem em promoção, enquadramento, acesso, designação, readaptação, transferência, ou deferimento de qualquer direito do servidor público estadual da administração direta, antes de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 3º Ressalvadas as disposições legais pertinentes, qualquer ato administrativo referente a servidor do Estado, somente produzirá efeitos após a publicação no Órgão Oficial.

Art. 4º Constitui insubordinação grave ao serviço, punível com demissão ou rescisão contratual, na conformidade com a natureza do vínculo, os atos de autoridade ou dirigente, praticados com infração a essas disposições.

Art. 5º A publicação de que trata esta Lei deve conter com precisão as principais disposições do ato, de forma clara sob pena de não ter nenhuma validade.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1987.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.