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LEI Nº 10

LEI Nº 10.099, DE 11 DE JANEIRO DE 1988.

 

Torna obrigatório o fornecimento de abreugrafia para as Carteiras de Saúde.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigação do Estado, através da Secretaria de Saúde, o fornecimento da abreugrafia para carteira de saúde.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de janeiro de 1988.

 

JOÃO FERREIRA DE LIMA FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.