LEI Nº 10
LEI Nº 10.100, DE
11 DE JANEIRO DE 1988.
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de Cz$ 51.800,00 (cinqüenta e hum mil e oitocentos
cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo "C" do Orçamento
Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião de Belo
Jardim, para as seguintes entidades:
BELO JARDIM
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Cz$
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Faculdade de Formação de
Professores de Belo Jardim.........................................................................
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26.600,00
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Escola Adventista do 7º dia.......................................
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600,00
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Instituto Maternal Santo
Antonio..............................
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600,00
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Escola São Domingos Sávio......................................
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600.00
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Escola Gente Miúda .................................................
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1.200.00
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Escola Paraíso Infantil .............................................
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600,00
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Escola João Paulo II.................................................
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1.800.00
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Escola Imaculada Conceição ...................................
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1.200,00
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Instituto Dom Pixote................................................
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1.800,00
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Escola Gente Infantil................................................
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13.800.00
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TOTAL
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51.800,00
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a fim de custear bolsa de estudos.
Art. 2º A
presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11, de janeiro de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente