LEI Nº 10.105, DE
22 MARÇO DE 1988.
Dispõe sobre a
gratificação prevista no art. 2º, da Lei nº 9761, de 26
de novembro de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
vantagem de que trata o art. 2º da Lei nº 9761, de 26
novembro de 1985, passará a ser atribuída aos funcionários policiais civis,
sobre o vencimento-base do respectivo cargo, nos percentuais e forma, a seguir
discriminados:
I - a partir de
1º de janeiro de 1988; em 35% (trinta e cinco por cento), aos ocupantes de
cargos comissionados e aos funcionários dos padrões de vencimento SPE e SPS, e,
em 50% (cinquenta por cento), aos funcionários padrão SP;
II - a partir
de 1º de março de 1988; em 40% (quarenta por cento), aos ocupantes de cargos
comissionados, e aos funcionários dos padrões de vencimento SPE e SPS, e, em
65% (sessenta o cinco por cento), aos funcionários SP;
III - a partir
de 1º de junho de 1988; em 50% (cinquenta por cento), aos ocupantes de cargos
comissionados e aos funcionários dos padrões de vencimento SPE e SPS, e em 80%
(oitenta por cento), aos funcionários do padrão SP;
Art. 2º Aos
ocupantes dos cargos comissionados de Superintendente e Diretor do Departamento
de Serviços Técnicos do Sistema Penitenciário do Estado, Diretor Geral do
Departamento Estadual de Polícia de Menores, Diretor do Departamento de Polícia
Penitenciária, Diretor-Executivo de Polícia de Menores, Diretor-Executivo
Administrativo do Departamento Estadual de Polícia de Menores, Diretor e
Diretor Adjunto de Penitenciária ou de Presídio, da Secretaria da Justiça desde
que não titulares de cargos de Padrão SPS e SPE, será atribuída gratificação
sobre o vencimento-base do respectivo cargo em comissão, sem prejuízo da
gratificação de representação, nos mesmos percentuais e datas mencionados no
artigo anterior para os funcionários do padrão SP.
Art. 3º O anexo
I, da Lei nº 6794, de 5 de novembro de 1974, com a
redação da Lei nº 7005, de 2 de dezembro de 1975,
passa a vigorar nos termos do Anexo Único, da presente Lei.
Art. 4º
Observado o disposto nos itens I e II do art. 1º, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de março de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Izael Nóbrega Da
Cunha
Alberto Evilásio de Barros Gondim
Tânia Bacelar de
Araújo
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº 10.105/88
"ANEXO I DA LEI Nº 6794, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1974"
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSAO DE NATUREZA POLICIAL
Nº DE ORDEM
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D E N O M I N A Ç Ã O
|
Nº DE CARGOS
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SÍMBOLO
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QUALIFICAÇÃO
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|
DIRETOR SUPERIOR
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01
|
Diretor Geral do Departamento de Polícia de Menores
|
01
|
DDC
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Nível Universitário
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|
DIRETORIAS EXECUTIVAS
|
|
|
|
01
|
Diretor Executivo de Polícia de Menores
|
01
|
DEC
|
Bacharel em Direito
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01
|
Diretor Executivo Administrativo
|
01
|
DEC
|
Nível Universitário
|