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LEI Nº 10

LEI Nº 10.106 , DE 24 DE MARÇO DE 1988.

 

Reajusta os valores de vencimentos, gratificações e proventos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Independentemente do disposto na Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988:

 

I - os valores de vencimentos dos cargos em comissão, símbolos TC-SET, TC-DPC, TC -SCT, TC-CGC, TCC-2, TCC-3, TC-STC e TC-SSC.

 

II - os valores das gratificações de função siglas FAG-1 a FAG-5 e FTG-1 a FTG-5.

 

III - os valores dos encargos de gabinete

 

§ 1º o reajuste referido no caput compreende:

 

I - o percentual de 20% (vinte por cento), a ser aplicado sobre os valores já reajustados com base no índice relativo ao mês de fevereiro de 1988, calculado de acordo com o §1º, art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987;

 

II - o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de antecipação do reajuste referido nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, a ser aplicado sobre os valores já majorados nos termos do inciso anterior.

 

§ 2º Apurado o reajuste relativo ao primeiro trimestre de 1988, será pago o excedente referente ao mês março de 1988, salvo se o percentual for inferior, hipótese em, que prevalecerá o aplicado para fins de antecipação.

 

§ 3º A antecipação concedida nos termos desta Lei será considerada, para todos os efeitos, um aumento de vencimento, exceto para cálculo da complementação salarial a ser paga no mês de março de 1988, na forma do art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987.

 

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei é extensivo, no que couber, aos inativos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de março de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Tânia Bacelar de Araújo

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.