LEI Nº 10.106 , DE
24 DE MARÇO DE 1988.
Reajusta os
valores de vencimentos, gratificações e proventos dos funcionários do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Independentemente do disposto na Lei nº 9997, de 12 de
junho de 1987, ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de
1º de fevereiro de 1988:
I - os valores
de vencimentos dos cargos em comissão, símbolos TC-SET, TC-DPC, TC -SCT,
TC-CGC, TCC-2, TCC-3, TC-STC e TC-SSC.
II - os valores
das gratificações de função siglas FAG-1 a FAG-5 e FTG-1 a FTG-5.
III - os
valores dos encargos de gabinete
§ 1º o reajuste
referido no caput compreende:
I - o
percentual de 20% (vinte por cento), a ser aplicado sobre os valores já
reajustados com base no índice relativo ao mês de fevereiro de 1988, calculado
de acordo com o §1º, art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de
junho de 1987;
II - o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de antecipação do
reajuste referido nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, da Lei nº
9997, de 12 de junho de 1987, a ser aplicado sobre os valores já majorados
nos termos do inciso anterior.
§ 2º Apurado o
reajuste relativo ao primeiro trimestre de 1988, será pago o excedente
referente ao mês março de 1988, salvo se o percentual for inferior, hipótese
em, que prevalecerá o aplicado para fins de antecipação.
§ 3º A
antecipação concedida nos termos desta Lei será considerada, para todos os
efeitos, um aumento de vencimento, exceto para cálculo da complementação
salarial a ser paga no mês de março de 1988, na forma do art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987.
Art. 2º O
disposto no art. 1º desta Lei é extensivo, no que couber, aos inativos do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos
orçamentários próprios.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de março de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Tânia Bacelar de
Araújo
Edgar Moury Fernandes
Sobrinho