LEI Nº 10.108, DE 8
DE ABRIL DE 1988.
Reajusta os
valores de vencimentos, gratificações e proventos dos servidores do Poder
Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º
Independentemente do disposto na Lei nº 10.002, de 19
de junho de 1987, ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir
de 1º de fevereiro de 1988:
I - Os valores
dos símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, relativos aos
cargos de nível administrativo PJ-F-6, PJ-F-8, PJ-F-9, PJ-F-10, PJ-F-12 e
PJ-F-13; PJ-SJ-01 e PJ-ST-01.
II - Os valores
dos encargos de gabinete;
III - Os
valores das gratificações de função, siglas FAG-2 a FAG-5 e FTG-5;
IV - Os valores
dos vencimentos dos cargos em comissão, símbolos PJ-STC, PJ-CGC, PJ-DSC,
PJ-SCC, PJ-SDC, PJ-AJC, PJ-AIC, PJ-ACC, PJ-DASC, PJ-CC, PJ-APC, PJ-AFC,
PJ-ASJC, PJ-ECC, PJ-TC e PJ-CC-1.
§ 1º O reajuste
referido no caput compreende:
I - O
percentual de 20% (vinte por cento) a ser aplicado sobre os valores já
reajustados com base no índice relativo ao mês de fevereiro de 1988, calculado
de acordo com o §1º, do art. 2º, da Lei nº 10.002, de 19
de junho de 1987;
II - O
percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de antecipação do
reajuste referido nos §§ 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº
10.002, de 1º de junho de 1987.
§ 2º Apurado o
reajuste relativo ao primeiro trimestre de 1988, será pago o excedente
referente ao mês de março de 1988, salvo se o percentual for inferior, hipótese
em que prevalecerá o aplicado para fins de antecipação.
§ 3º A
antecipação concedida nos termos desta Lei será considerada, para todos os
efeitos, como aumento de vencimentos, exceto para cálculo de complementação
salarial a ser paga no mês de março de 1988, na forma do art. 2º, da Lei nº 10.002, de 19 de junho de 1987.
Art. 2º O
disposto no art. 1º desta Lei é extensivo, no que couber, aos inativos do Poder
Judiciário.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de abril de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Edgar Moury Fernandes
Sobrinho
Tânia Bacelar de Araújo