Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.109, DE 21 DE ABRIL DE 1988.

 

Reajusta valores dos níveis e símbolos dos vencimentos salários, gratificações e proventos do Pessoal do Poder Legislativo e da outras providencias.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Independentemente do disposto da Lei nº 10.001, de junho de 1987, ficam reajustados em cinqüenta por cento (50%), a partir de 1º de fevereiro de 1968.

 

I - os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento do Pessoal do Poder Legislativo, relativos aos cargos de nível PL-10 e PL-12;

 

II - os valores dos encargos do Gabinete;

 

III - os valores das gratificações de função, siglas FAG, FGT-4 e FGT-5;

 

IV - os valores de vencimentos dos cargos em Comissão, símbolos PL-DGC, PL-CGP, PL-COC, PL-DSC, PL-SIC-I, PL-DDC, PL-SGP, PL-SSL, PL-CCTP, PL-CCAP, PL-DEC, PL-CC-I.

 

§ 1º O reajuste referido no caput compreende:

 

I - o percentual de vinte por cento (20%) a ser aplicado sobre os valores já reajustados com base no índice relativo ao mês de fevereiro de 1988, calculado de acordo em o parágrafo do art. 2º, da Lei nº 10.001, de 19 de junho de 1987;

 

II - o percentual de vinte e cinco (25%), a titulo de antecipação do reajuste referido nos §§ 2º, e 3º, do art. 2º da Lei nº 10.001, de 19 de junho de 1987, a ser aplicados sobre os valores já majorados nos termos do inciso anterior.

 

§ 2º Aplicado o reajuste relativo ao primeiro trimestre de 1988, será pago o excedente referente ao mês de marco de 1988, salvo o percentual for inferior, hipótese em que prevalecera o aplicado para fins de antecipação.

 

§ 3º A antecipação concedida nos termos desta Lei, será considerada, para todos os efeitos, como aumento de vencimento, exceto para cálculo da complementação salarial a ser paga no mês de março de 1988, na forma do art. 2º, da Lei nº 10.001, de 19 de junho de 1987.

 

§ 4º As normas deste artigo são extensivas aos salários do pessoal contratado para idênticas funções, aquelas inerentes aos cargos nele referidos.

 

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei e extensiva no que couber, aos inativos e aos funcionários em disponibilidade.

 

Art. 3º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, uma Função Gratificada FTG-5, relativa a Divisão do Patrimônio Histórico e Preservação do Acervo Cultural, e uma Função Gratificada FAG-4, relativa à Seção de Encadernação.

 

Art. 4º Aos servidores com exercício na Assembléia Legislativa de Pernambuco, poderá ser atribuída a vantagem prevista no § 2º do art. 3º, da Lei nº. 9726, de 16 de outubro de 1985.

 

§ 1º A vantagem de que trata este artigo será atribuída a cargos e funções, de acordo com os percentuais e quantitativos constantes do Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º O valor da gratificação tratada neste artigo não poderá ultrapassar o valor do vencimento do Diretor Geral.

 

Art. 5º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, um (01) cargo de Administração dos Prédios, símbolo PL-ADP, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao cargo de Técnico Legislativo, símbolo PL-TL, ficando extinto um (01) cargo de Administrador dos Prédios, símbolo PL-CCAP, de provimento em Comissão.

 

Parágrafo único. Para investidura no cargo criado neste artigo, será exigido o diploma de Engenheiro Civil, em especialização em Segurança do Trabalho.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de abril de 1988.

 

FELIPE COELHO

1º Vice-Presidente, no exercício do cargo de Presidente

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.109

 

CARGOS

QUANTITATIVOS

PERCENTUAL

Diretor Geral

01

100%

Diretor de Departamento

04

100%

Chefe de Divisão

20

75%

Secretario de Departamento

05

75%

Chefe de Seção

25

50%

 

FUNÇÕES

Assessor de Deputado

93

100%

Assessor da Mesa

02

100%

Administrativos

60

50%

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.