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LEI Nº 10

LEI Nº 10.125, DE 31 DE MAIO DE 1988.

 

Transfere Subvenção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transferida a importância de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados), discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, em favor do Instituto Helena Lubienska, para o Contato Colégio e Curso, a fim de custear bolsa de estudos.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 1988.

 

FELIPE COELHO

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.