LEI Nº 10
LEI Nº 10.135, DE 8
DE JUNHO DE 1988.
Acrescenta ao
artigo 1º da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988,
um Parágrafo Único, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta ao art. 1º da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988 um parágrafo
único, nos seguintes termos:
"Art. 1º-
...................................................................................................
I - ............................................................................................................
II -
...........................................................................................................
III -
.........................................................................................................
Parágrafo
único. As disposições deste artigo são extensivas aos policiais civis
aposentados e em disponibilidade”.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
campo das princesas, em 8 de junho de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Roberto Franca Filho
Alberto Evilásio de
Barros Gondim
Tânia Barcelar De
Araújo
Edgar Moury Fernandes
Sobrinho