Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.135, DE 8 DE JUNHO DE 1988.

 

Acrescenta ao artigo 1º da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988, um Parágrafo Único, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta ao art. 1º da Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988 um parágrafo único, nos seguintes termos:

 

"Art. 1º- ...................................................................................................

 

I -  ............................................................................................................

 

II - ...........................................................................................................

 

III -  .........................................................................................................

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo são extensivas aos policiais civis aposentados e em disponibilidade”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do campo das princesas, em 8 de junho de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Roberto Franca Filho

Alberto Evilásio de Barros Gondim

Tânia Barcelar De Araújo

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.