Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.140, DE 10 DE JUNHO DE 1988.

 

Transfere Subvenção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transferida a importância de Cz$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil cruzados), para a Fundação Educacional de Petrolina - FEP, proveniente das subvenções constantes do Adendo "C" do Orçamento Geral do Estado, das entidades a seguir discriminadas:

 

Patronato N.S. da Conceição - Recife ......................................................

80.000.00

Prefeitura Municipal de Afrânio ...............................................................

100.000,00

Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista ..................................

100.000,00

Colégio N.S. Auxiliadora - Petrolina .......................................................

50.000,00

Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Petrolina - Petrolina .....................................................................................................

50.000,00

Náutico Esporte Clube ...............................................................................

80.000,00

Flamengo Esporte Clube ............................................................................

30.000,00

Pequenos Trabalhadores de Petrolina - PETRAPE ...................................

50.000,00

União dos Artífices Petrolinenses ..............................................................

10.000.00

Associação Assistencial de Petrolina - ASSISPE .....................................

50.000,00

Centro Pró-Menor Maria Auxiliadora - Recife ..........................................

15.000.00

 

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615.000.00

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de junho de 1988.

 

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.