LEI Nº 10
LEI Nº 10.144, DE
10 DE JUNHO DE 1988.
Transfere
Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de Cz$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil
cruzados), constante no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, para o
corrente exercício, em nome da Escola Artesanal Sueco-Brasileira - Olinda, para
o movimento de Ação Social de Pernambuco - MASPE, sediado nesta Capital.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de junho de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente