LEI Nº 10.149, DE
15 DE JUNHO DE 1988.
Institui o
Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE e da outras
Providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUSPE-PE,
com o objetivo de fornecer suporte financeiro a execução de programas
prioritários do Estado.
Parágrafo único.
O órgão gestor do FUPES-PE será o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
Art. 2º Fica
criado o Conselho Diretor do FUPES-PE, integrado pelos Secretários da Fazenda,
do Planejamento, VETADO, Diretor Presidente do BANDEPE, VETADO.
Art. 3º Constituem
recursos do FUPES-PE:
I - receitas
provenientes de aplicação, no mercado aberto, de disponibilidade do Tesouro
Estadual, nos limites consignados no Orçamento Programa Anual e em créditos
adicionais;
II - receitas
decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;
III - outras dotações
orçamentárias.
Art. 4º O fundo
de que trata esta Lei na consecução dos seus objetivos, destinara seus recursos
para a concessão de empréstimos com vistas a incrementar a produção e a
comercialização de produtos prioritários ao desenvolvimento do Estado e para
financiar programas do Governo Estadual.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentara a presente Lei, fixando as formas e condições de
habilitação, encargos financeiros, carência e prazos dos financiamentos a serem
concedidos, assim como as sanções, no caso de inadimplência.
Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir credito especial, no valor de Cz$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzados), no orçamento da Secretaria da
Fazenda, unidade orçamentária Gabinete do Secretario Entidades Supervisionadas
destinados a promover a constituição do FUPES-PE, provenientes dos recursos
catalogados no art. 43 e seus parágrafos, da Lei nº 4.370, de 17 de marco de
1964.
Art. 7º Os
recursos financeiros do fundo instituído por esta Lei, bem como do Fundo de
Água e Esgoto-FAE, serão movimentados em contas especificas, abertas no BANDEPE
para esse fim.
Art. 8º Esta
Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogadas as disposições em contrario, especialmente o §2º, do art. 182, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Palácio do
Campo das Princesas, 15 de junho 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Tania Bacelar de
Araújo
Cláudio Jose Marinho
Lucio