Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.165, DE 4 DE JULHO DE 1988.

 

Transfere Subvenção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transferida a importância de Cz$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo "C" do Orçamento Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião de Belo Jardim, a fim de custear bolsa de estudos, para as seguintes entidades:

 

RECIFE

 

Colégio Carneiro Leão...........................................................................

Cz$ 25.000,00

Colégio Walt Disney..............................................................................

Cz$ 9.000,00

Curso Contato........................................................................................

Cz$ 25.000,00

Centro Educacional Educativo...............................................................

Cz$ 20.000,00

Colégio da Polícia Militar de Pernambuco............................................

Cz$ 6.000,00

OLINDA

 

Escola Abeilinha....................................................................................

Cz$ 5.000,00

LIMOEIRO

 

Escola Regina Coeli...............................................................................

Cz$ 4.000,00

NAZARÉ DA MATA

 

Faculdade de Formação de Professores.................................................

Cz$ 6.000,00

GARANHUNS

 

Colégio Santa Sofia................................................................................

Cz$ 14.000,00

BELO JARDIM

 

Instituto Dom Pixote..............................................................................

Cz$ 12.000,00

JABOATÃO

 

Educandário Maria Imaculada...............................................................

Cz$ 6.000,00

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de julho de 1988.

 

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.