LEI Nº 10
LEI Nº 10.165, DE 4
DE JULHO DE 1988.
Transfere
Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de Cz$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil
cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo "C" do Orçamento
Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião de Belo
Jardim, a fim de custear bolsa de estudos, para as seguintes entidades:
RECIFE
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Colégio Carneiro Leão...........................................................................
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Cz$ 25.000,00
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Colégio Walt Disney..............................................................................
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Cz$ 9.000,00
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Curso Contato........................................................................................
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Cz$ 25.000,00
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Centro Educacional Educativo...............................................................
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Cz$ 20.000,00
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Colégio da Polícia Militar de
Pernambuco............................................
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Cz$ 6.000,00
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OLINDA
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Escola Abeilinha....................................................................................
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Cz$ 5.000,00
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LIMOEIRO
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Escola Regina Coeli...............................................................................
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Cz$ 4.000,00
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NAZARÉ DA MATA
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Faculdade de Formação de
Professores.................................................
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Cz$ 6.000,00
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GARANHUNS
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Colégio Santa Sofia................................................................................
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Cz$ 14.000,00
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BELO JARDIM
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Instituto Dom Pixote..............................................................................
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Cz$ 12.000,00
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JABOATÃO
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Educandário Maria Imaculada...............................................................
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Cz$ 6.000,00
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Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de julho de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente