LEI Nº 10.173, DE
20 DE JULHO DE 1988.
Estabelece princípios
gerais para a realização dos concursos na esfera do Poder Judiciário e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
primeira investidura nos cargos dos quadros de pessoal do Poder Judiciário de
Pernambuco, far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e
títulos, nos termos dos artigos 275 a 297 do Código de Organização Judiciária
do Estado de Pernambuco (Resolução nº 10, de 28 de
dezembro de 1970, do Tribunal de Justiça de Pernambuco).
Art. 2º O
Conselho da Magistratura poderá autorizar a realização de concursos através de
entidade devidamente habilitada, cabendo-lhe fixar as normas regulamentares e
respectivo programa, por meio de provimento, nos casos de preenchimento de
cargos especializados ou técnicos, ou na hipótese de elevado número de
requerentes à inscrição.
Art. 3º Os cargos
de oficial de Registro Geral de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e
o de Protestos, assim como o de Tabelião, de Escrivão e o de Oficial de
Justiça, na Comarca do Recife, somente poderão ser exercidos por pessoas
portadoras do titulo de Bacharel em Direito, respeitada a situação dos atuais
titulares e dos remanescentes da terceira (3ª) entrância com exercício em
Comarcas do Interior.
§ 1º Em caso
de vacância dos cargos relacionados no caput deste artigo, é assegurado
o direito de remoção aos titulares de igual serventia.
§ 2º É
garantido, na carreira, ao servidor da segunda entrância, a direito à promoção
ao mesmo cargo na Capital, desde que satisfeita a exigência de ser titulado em
Direito, respeitada a situação dos atuais titulares dos Cartórios do Interior,
que contem com mais de vinte (20) anos de função.
Art. 4º Os
cargos de Oficial do Registro Civil e de Escrevente na Capital, somente poderão
ser exercidos por pessoas portadores de título universitário, respeitada a
situação dos atuais titulares e dos remanescentes da 3ª (terceira) entrância,
com exercício em Comarca do Interior, bem como a situação dos atuais titulares
de Comarca do Interior, que contem com mais de 20 (vinte) anos de função.
§ 1º Não
havendo pedido de remoção, é assegurado, na carreira, ao servidor da 2ª
(segunda) entrância que exercer os cargos referidos no caput deste
artigo, o direito de promoção para serventia igual a sua, desde que portador de
título universitário.
§ 2º Os atuais
servidores do Foro da Capital, efetivos, ficam aproveitados nos cargos, para os
quais foram designados e se encontram em exercício.
§ 3º Os atuais
servidores do Foro do Interior, efetivos, ficam aproveitados nos cargos para os
quais foram designados e se encontram em exercício.
Art. 5º Os
cargos de Escrevente-Datilógrafo, de Contador, de Partidor, de Avaliador, de
Depositário Público, de Distribuidor e de Oficial Judiciário, na Comarca do
Recife, somente poderão ser exercidos por pessoas portadoras de certificado de
conclusão do 2º (segundo) grau completo ou de curso equivalente.
Parágrafo
único. Fica assegurado ao titular de idêntico cargo na segunda entrância, o
direito à promoção, uma vez atendida a exigência deste artigo.
Art. 6º Na
Capital, os cargos criados pela Lei nº 7.593, de 19 de
junho de 1978, e constantes do Anexo I, serão exercidos por pessoas
portadoras de certificado de conclusão do 1º (primeiro) grau completo ou de
curso técnico referente às funções, com exceção dos cargos de Auxiliar de Administração
de Prédio e Assistente de Serviços Judiciais, cujos titulares deverão ser
portadores do certificado de conclusão do 2º (segundo) grau completo ou de
curso equivalente.
Art. 7º No
interior do Estado, todos os cargos somente poderão ser exercidos por pessoas
portadoras do certificado de conclusão do 1º (primeiro) grau completo ou curso
equivalente.
Art. 8º Nos
casos previstos pelos artigos 5º, 6º e 7º e seus parágrafos, desta Lei, será
respeitada a situação dos atuais titulares e remanescentes de 3ª (terceira)
entrância com exercício em Comarca do Interior.
Art. 9º O
Conselho da Magistratura providenciará a realização do competente concurso para
os cargos vagos e não providos pela inexistência de pedidos de remoção, de
promoção ou de aproveitamento na forma estabelecida pelos parágrafos 1º do artigo
4º e único do artigo 5º desta Lei.
Art. 10. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente