LEI Nº 10
LEI Nº 10.176 DE 6
DE SETEMBRO DE 1988.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 4.019,88 (quatro mil, dezenove
cruzados e oitenta e oito centavos), a ANA LÚCIA COSTA CAMELO FERREIRA, viúva
de Renato Camelo Ferreira, ex-Agente de Polícia SP-9, falecido em decorrência
de ferimentos recebidos por ocasião do exercício de sua função, a contar de 9
de julho de 1987.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -7
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -8
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -0
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -9
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
CARLOS AFONSO
FERREIRA