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LEI Nº 10

LEI Nº 10.176 DE 6 DE SETEMBRO DE 1988.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 4.019,88 (quatro mil, dezenove cruzados e oitenta e oito centavos), a ANA LÚCIA COSTA CAMELO FERREIRA, viúva de Renato Camelo Ferreira, ex-Agente de Polícia SP-9, falecido em decorrência de ferimentos recebidos por ocasião do exercício de sua função, a contar de 9 de julho de 1987.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -7

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -8

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -0

Pensionistas

3.2.9.2 -9

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

CARLOS AFONSO FERREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.