LEI N° 10
LEI N° 10.177 DE 8
DE SETEMBRO DE 1988.
Autoriza a
abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, em
favor da Unidade Orçamentária abaixo discriminada, o crédito especial de Cz$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), para aplicação conforme o seguinte
demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
Cz$ 1,00
2500 -
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SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
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2509-7 -
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Coordenadoria
de Projetos Especiais
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2509.15814872.098-4 -
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Apoio ao
desenvolvimento comunitário
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4.3.3.1-1 -
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Auxílios
para Despesas de Capital
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5.000.000
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TOTAL
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5.000.000
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Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior
são os provenientes de termos aditivos ao Subconvênio
SEPLAN/FIDEM/SETAS-019/87, celebrado entre a Secretaria de Planejamento, com a
interveniência da Fundação do Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife
- FIDEM, e a Secretaria de Trabalho e Ação Social, para execução de ações de
promoção do desenvolvimento comunitário, previstas no Convênio Ministério do
Desenvolvimento Urbano (GM) - 016/86, de acordo com a seguinte classificação:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM Cz$ 1,00
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2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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5.000.000
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2400.00.00
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Transferências de Capital
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5.000.000
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2410.00.00
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Transferências
Intragovernamentais
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5.000.000
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2412.00.00
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Transferências do Estado
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5.000.000
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2412.02.00
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Participação em Convênios a
Fundo Perdido
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5.000.000
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Art. 3º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
LUIZ ROMEU CAVALCANTI
DA FONTE
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO