LEI Nº 10
LEI Nº 10.179 DE 8
DE SETEMBRO DE 1988.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 1.732,23 (hum mil e setecentos
e trinta e dois cruzados e vinte e três centavos), a Maria Lúcia Ferreira do
Nascimento, viúva do ex-Agente de Polícia de 4ª Classe, SP-8, Ivanildo Moisés
do Nascimento, que veio a falecer em decorrência de ferimentos recebidos no
exercício da função, e aos filhos menores do casal, Danielly Ferreira do Nascimento
e Diógenes Ferreira do Nascimento, a contar de 01 de agosto de 1986.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de crédito
constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -7-
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -8-
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2 -0-
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -2-
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução da
presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
CARLOS AFONSO
FERREIRA
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO