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LEI Nº 10

LEI Nº 10.179 DE 8 DE SETEMBRO DE 1988.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cz$ 1.732,23 (hum mil e setecentos e trinta e dois cruzados e vinte e três centavos), a Maria Lúcia Ferreira do Nascimento, viúva do ex-Agente de Polícia de 4ª Classe, SP-8, Ivanildo Moisés do Nascimento, que veio a falecer em decorrência de ferimentos recebidos no exercício da função, e aos filhos menores do casal, Danielly Ferreira do Nascimento e Diógenes Ferreira do Nascimento, a contar de 01 de agosto de 1986.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -7-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -8-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -0-

Pensionistas

3.2.9.2 -2-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

CARLOS AFONSO FERREIRA

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.