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LEI Nº 10

LEI Nº 10.180, DE 14 DE SETEMBRO DE 1988.

 

Denomina de “Terminal Vereador Joaquim Pinto Lapa” o Terminal Rodoviário de Carpina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica denominado de “Terminal Vereador Joaquim Pinto Lapa”, o Terminal Rodoviário de Carpina, situado no município que lhe empresta o nome.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de setembro de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.