LEI N° 10.199, DE
21 DE SETEMBRO DE 1988.
Cria Função
Gratificada no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, altera dispositivos
das Leis n°s 9.620, de 05.12.84; 7.710, de 14.08.78; 10.109, de
21.04.88, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco uma (1) Função Gratificada FTG-5, correspondente à Chefia da
Divisão de Odontologia, a ser subordinada ao Departamento Médico.
Art. 2° A
Divisão de Odontologia terá atribuições e requisitos previstos em Resolução da
Mesa Diretora.
Art. 3º O art.
7º, da Lei nº 9.620, de 5 de dezembro de 1984, com
as alterações introduzidas pelo art. 4° da Lei nº 9.669,
de 3 de julho de 1985; artigo 4º, da Lei n° 9.913,
de 1º de dezembro de 1986; e pelo artigo 3º, da Lei
nº 9.996, de 7 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Aos
titulares dos cargos de Assessor Parlamentar, Técnico Legislativo e
Administrador dos Prédios fica assegurada a vantagem de que trata o artigo 11,
do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969,
fixada em 100% (cem por cento).
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da
gratificação de representação de gabinete e pela prestação de serviços
extraordinários, ressalvados os casos de exercício de Chefia, Secretário de
Diretor Geral, Assessoria de Comissão Técnica e da Mesa Diretora e o direito de
opção previsto no artigo 136, I, da Lei n° 6.123, de 20
de julho de 1968. ”
Art. 4° O artigo
16 da Lei n° 7.710, de 14 de agosto de 1978, com a
nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.001, de 19 de
junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Aos
servidores postos à disposição da Assembléia Legislativa não se poderá atribuir
gratificação, a qualquer título, superior ao valor do vencimento do Diretor
Geral, símbolo PL-DGC.”
Art. 5° As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogados o § 2º
do artigo 4°, da Lei n° 10 109, de 21 de abril de 1988,
e as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente