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LEI Nº 10

LEI Nº 10.200, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a Caixa Econômica Federal - CEF, operações de crédito até os seguintes limites:

 

I - 40.819.296 (quarenta milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e noventa e seis) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, equivalentes, em agosto de 1988, a Cz$ 80.923.437.930,00 (oitenta bilhões, novecentos e vinte e três milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e trinta cruzados), destinados à execução de obras e serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários e à suplementação do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Pernambuco - FAE-PE;

 

II - 41.676.960 (quarenta e um milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, equivalentes, em agosto de 1988, a Cz$ 82.623.739.660,00 (oitenta e dois bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta cruzados), destinados à construção de habitações populares, financiamento de materiais de construção para autoconstruções populares, aposição de infra-estrutura básica e melhoria de assentamentos habitacionais de baixa renda.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir as operações de crédito mencionadas no artigo anterior, bem como aquelas contratadas para idênticas finalidades pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA e pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB - PE.

 

§ 1º Para a garantia de que trata o caput, o Poder Executivo poderá utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE que lhe caibam, assim como do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e, de forma subsidiária, parcelas do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor.

 

§ 2º Na hipótese de extinção do fundo ou dos impostos a que se refere o parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia parcelas dos fundos ou dos impostos que vierem a substituí-los, observadas as normas constitucionais pertinentes.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual, as dotações necessárias à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de setembro de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MELO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.