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LEI Nº 10

LEI Nº 10.201, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988.

 

Dispõe sobre e diferença de percentuais nos vencimentos dos Juízes de Direito e Promotores de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos juízes de Direito são fixados com diferença de cinco por cento (5%) de uma para outra entrância, atribuindo-se, aos da mais elevada, noventa por cento (90%) dos vencimentos dos Desembargadores.

 

Art. 2º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público são fixados com diferença de cinco por cento (5%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada, noventa por cento (90%) dos vencimentos dos Procuradores de Justiça, respeitado o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.040, de 27 de julho de 1982.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei vigorarão a partir de 1º de agosto de 1988.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

ROBERTO FRANCA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.