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LEI Nº 10

LEI N° 10.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988.

 

Autoriza o Poder Executivo a receber da União em doação, com encargos, ações representativas do capital social da CEASA-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber em doação, com os encargos previstos no Decreto-Lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.427, de 08 de abril de 1988, 57.586.418 (cinqüenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e dezoito) ações da União Federal, adquiridas da Companhia Brasileira de Alimentos - (COBAL), representativas da maioria do Capital da Centrais de Abastecimento de Pernambuco S.A. - CEASA/PE, e, em conseqüência, efetivar a regionalização dos serviços prestados pela referida Sociedade, no valor total de Cz$ 213.917.588,55 (duzentos e treze milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos e oitenta e oito cruzados e cinqüenta e cinco centavos), equivalentes, em 31 de dezembro de 1987, a 409.028,06 (quatrocentos e nove milhões, vinte e oito mil, vírgula zero seis) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.

 

§ 1º O controle acionário da CEASA/PE será transferido, sem outro ônus que não os encargos previstos no Decreto-Lei antes citado, acrescido de mais um encargo, todos a seguir enumerados:

 

a) obrigação de manter inalterado o objeto social da CEASA;

 

b) inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da CEASA nos órgãos de Administração da Sociedade;

 

c) observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da Administração Federal;

 

d) obrigação de assegurar à Companhia Brasileira de Alimentos - (COBAL) a posse permanente, a título gratuito e por prazo indeterminado, dos imóveis atualmente ocupados por aquela empresa pública federal nas dependências da CEASA, bem como assegurar-lhe condições para futura expansão da área física.

 

§ 2º O imóvel alcançado pelo item IV do § 1º é, sem prejuízo de futuro detalhamento em sua caracterização, o seguinte:

 

a) uma área de aproximadamente 80 m², correspondente a 02 (dois) boxes, onde funciona um Posto Hortigranjeiro e uma área de aproximadamente 160 m², onde funciona um Supermercado da COBAL, ambas localizadas na sede da CEASA-PE.

 

b) uma área de até 5.000 m², a ser indicada pela COBAL, se e quando necessária para a expansão de área física.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, após a aceitação da doação autorizada nesta Lei, a incorporação da Centrais de Abastecimento de Pernambuco S.A. - CEASA/PE à Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CAGEP.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.