LEI N° 10.208, DE
28 DE SETEMBRO DE 1988.
Autoriza o
Poder Executivo a receber da União em doação, com encargos, ações
representativas do capital social da CEASA-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo a receber em doação, com os encargos previstos no
Decreto-Lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.427, de 08 de abril de 1988, 57.586.418 (cinqüenta e sete
milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e dezoito) ações da
União Federal, adquiridas da Companhia Brasileira de Alimentos - (COBAL),
representativas da maioria do Capital da Centrais de Abastecimento de
Pernambuco S.A. - CEASA/PE, e, em conseqüência, efetivar a regionalização dos
serviços prestados pela referida Sociedade, no valor total de Cz$
213.917.588,55 (duzentos e treze milhões, novecentos e dezessete mil,
quinhentos e oitenta e oito cruzados e cinqüenta e cinco centavos),
equivalentes, em 31 de dezembro de 1987, a 409.028,06 (quatrocentos e nove milhões, vinte e oito mil, vírgula zero seis) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTNs.
§ 1º O controle
acionário da CEASA/PE será transferido, sem outro ônus que não os encargos previstos
no Decreto-Lei antes citado, acrescido de mais um encargo, todos a seguir
enumerados:
a) obrigação de
manter inalterado o objeto social da CEASA;
b) inclusão de
representantes dos usuários e dos empregados da CEASA nos órgãos de
Administração da Sociedade;
c) observância
da orientação normativa dos órgãos e entidades da Administração Federal;
d) obrigação de
assegurar à Companhia Brasileira de Alimentos - (COBAL) a posse permanente, a
título gratuito e por prazo indeterminado, dos imóveis atualmente ocupados por
aquela empresa pública federal nas dependências da CEASA, bem como
assegurar-lhe condições para futura expansão da área física.
§ 2º O imóvel
alcançado pelo item IV do § 1º é, sem prejuízo de futuro detalhamento em sua
caracterização, o seguinte:
a) uma área de
aproximadamente 80 m², correspondente a 02 (dois) boxes, onde funciona um Posto
Hortigranjeiro e uma área de aproximadamente 160 m², onde funciona um Supermercado da COBAL, ambas localizadas na sede da CEASA-PE.
b) uma área de
até 5.000 m², a ser indicada pela COBAL, se e quando necessária para a expansão
de área física.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a promover, após a aceitação da doação autorizada
nesta Lei, a incorporação da Centrais de Abastecimento de Pernambuco S.A. -
CEASA/PE à Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CAGEP.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de setembro de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL