Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.211, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.

 

Transfere subvenção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transferida a importância de Cz$ 62.000,00 (sessenta e dois mil cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, em favor da Associação Beneficente São Sebastião de Belo Jardim, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsa de estudos:

 

RECIFE

Cz$

Colégio Contato ................................................................................................

18.000,00

Colégio Boa Viagem .........................................................................................

8.000,00

Associação Educacional Assistencial Recreativa dos Moradores da UR-11 ....

10.000,00

 

CARUARU

 

Colégio Santo Antônio ......................................................................................

20.000,00

 

PAULISTA

 

Instituto Patrícia Costa ......................................................................................

6.000,00

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1988.

 

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.