LEI Nº 10
LEI Nº 10.211, DE 4
DE OUTUBRO DE 1988.
Transfere subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de Cz$ 62.000,00 (sessenta e dois mil cruzados), parte
da dotação discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, em favor da
Associação Beneficente São Sebastião de Belo Jardim, para as seguintes
entidades, a fim de custear bolsa de estudos:
RECIFE
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Cz$
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Colégio Contato
................................................................................................
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18.000,00
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Colégio Boa Viagem
.........................................................................................
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8.000,00
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Associação Educacional
Assistencial Recreativa dos Moradores da UR-11 ....
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10.000,00
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CARUARU
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Colégio Santo Antônio ......................................................................................
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20.000,00
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PAULISTA
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Instituto Patrícia Costa
......................................................................................
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6.000,00
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Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente