LEI Nº 10
LEI Nº 10.213, DE 4
DE OUTUBRO DE 1988.
Transfere subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de Cz$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzados), parte da
dotação discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, para o
corrente exercício, em nome do Centro Social Santa Inês, desta capital, para o Instituto
Helena Lubienska, a fim de custear bolsa de estudos.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente