LEI Nº 10
LEI Nº 10.217, DE
13 DE OUTUBRO DE 1988.
Altera o Artigo
2º, da Lei nº 7.109, de 20 de maio de 1976.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo
2º, da Lei nº 7.109, de 20 de maio de 1976, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 2º
Competirá à Secretaria para Assuntos da Casa Civil julgar o mérito e objetivo
das entidades, que pretendam beneficiar-se da presente Lei, bem como da
idoneidade de seus dirigentes, autorizando ou não a referida publicação”.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrario.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente