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LEI Nº 10

LEI Nº 10.218, DE 13 DE OUTUBRO DE 1988.

 

Proíbe a produção, comercialização e utilização, no território estadual, de “sprays” que contenham o clorofluorcarbono (CFC) e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida no território estadual, a produção, comercialização e utilização de “sprays” que contenham clorofluorcarbono (CFC) a partir de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, respeitada legislação federal.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 1988.

 

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.