LEI Nº 10
LEI Nº 10.218, DE
13 DE OUTUBRO DE 1988.
Proíbe a
produção, comercialização e utilização, no território estadual, de “sprays” que
contenham o clorofluorcarbono (CFC) e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida no território estadual, a produção, comercialização e utilização de
“sprays” que contenham clorofluorcarbono (CFC) a partir de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei, respeitada legislação federal.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrario.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente