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LEI Nº 10

LEI Nº 10.223, DE 13 DE OUTUBRO DE 1988.

 

Transfere Subvenção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transferida a importância de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados), parte da dotação discriminada no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome do Centro Social Santa Inês, para os Colégios Jeanne Karla, Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados); e Jesus Crucificado, Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), todos sediados nesta Capital, a fim de custear bolsa de estudos.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 1988.

 

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.