LEI Nº 10
LEI Nº 10.223, DE 13
DE OUTUBRO DE 1988.
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida
a importância de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados), parte da dotação discriminada
no Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome do Centro Social Santa
Inês, para os Colégios Jeanne Karla, Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados); e
Jesus Crucificado, Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), todos sediados nesta Capital,
a fim de custear bolsa de estudos.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente