LEI Nº 10
LEI Nº 10.231, DE
27 DE OUTUBRO DE 1988.
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transferida
a importância de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), dotação discriminada no
Adendo “C” ao vigente Orçamento Geral do Estado, em nome da Loja Maçônica Dever
e Humanidade, localizada na cidade de Caruaru, para o Contato Colégio e Curso, a
fim de custear bolsa de estudos.
Art. 2º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente