LEI Nº 10
LEI Nº 10.234, DE
22 DE NOVEMBRO DE 1988.
Proíbe a instalação de indústrias químicas tóxicas e de produtos
explosivos ou inflamáveis, de usinas de concreto pré-misturado no Estado de
Pernambuco, que não sejam adequadas às normas de segurança e anti-poluição.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de indústrias químicas tóxicas e de
produtos explosivos ou inflamáveis, de usinas de concreto pré-misturado no
Estado de Pernambuco, que não sejam adequadas às normas de segurança e
anti-poluição.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição constante deste artigo a área
onde se situa o Complexo Industrial Portuário de Suape.
Art. 2º Às indústrias instaladas em Pernambuco será concedido o prazo de um
(01) ano, para se adequarem às normas de segurança e anti-poluição, sob pena de
cominações legais vigentes.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de novembro de
1988.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO
Presidente