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LEI Nº 10

LEI Nº 10.234, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988.

 

Proíbe a instalação de indústrias químicas tóxicas e de produtos explosivos ou inflamáveis, de usinas de concreto pré-misturado no Estado de Pernambuco, que não sejam adequadas às normas de segurança e anti-poluição.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a instalação de indústrias químicas tóxicas e de produtos explosivos ou inflamáveis, de usinas de concreto pré-misturado no Estado de Pernambuco, que não sejam adequadas às normas de segurança e anti-poluição.

 

Parágrafo único.  Excetua-se da proibição constante deste artigo a área onde se situa o Complexo Industrial Portuário de Suape.

 

Art. 2º Às indústrias instaladas em Pernambuco será concedido o prazo de um (01) ano, para se adequarem às normas de segurança e anti-poluição, sob pena de cominações legais vigentes.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de novembro de 1988.

 

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.