Ementa: Concede Pensão Especial
LEI
Nº 10.244, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988.
(Revogada
pelo art.5º da Lei nº 10.440,
de 29 de junho de 1990.)
Concede Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida a JOSÉ LEITE FILHO, Pensão Especial Mensal no valor
de Cz$ 56.880,00 (cincoenta e seis mil, oitocentos e oitenta mil cruzados).
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor da pensão será reajustado nas mesmas épocas e
bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão
por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2.900
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Encargos Gerais do Estado;
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2.901-7
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração;
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2901.15824952.029-8
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Encargos com Inativos e Pensionistas.
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3.2.5.2-0
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Pensionistas.
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Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação
suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1988.
CARLOS
WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS
Governador em
Exercício
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO