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Ementa: Concede Pensão Especial

LEI Nº 10.244, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

(Revogada pelo art.5º da Lei nº 10.440, de 29 de junho de 1990.)

 

Concede Pensão Especial.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica concedida a JOSÉ LEITE FILHO, Pensão Especial Mensal no valor de Cz$ 56.880,00 (cincoenta e seis mil, oitocentos e oitenta mil cruzados).

 

PARÁGRAFO ÚNICO.  O valor da pensão será reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2.900

-

Encargos Gerais do Estado;

2.901-7

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração;

2901.15824952.029-8

-

Encargos com Inativos e Pensionistas.

3.2.5.2-0

-

Pensionistas.

 

Art. 3º  Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1988.

 

CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS

Governador em Exercício

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.