LEI
Nº 10.246, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.
Cria no âmbito do Poder Legislativo a gratificação pelo exercício de atividades
de Transportes e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Legislativo a gratificação pelo
exercício de atividades de Transportes, no valor de Cz$ 9.000,00 (nove mil
cruzados), que será concedida aos servidores que, efetivamente estiverem no
exercício das funções de motorista. (Valor alterado
pelo art.4º da Lei nº 10.421, de 28 de março de 1990.
Novo valor: no mês de janeiro de 1990, no percentual de 70% (setenta por cento)
e, a partir de 1º de fevereiro de 1990, no percentual de 80% (oitenta por
cento), do vencimento ou salário base do servidor, ocupante de cargo ou função
de motorista.) (Percentual alterado pelo art. 3º da Lei
nº 11.034, de 21 de janeiro de 1994. Novo percentual: 120% (cento e vinte
por cento) do vencimento básico do cargo.)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo poderá ser atribuída:
a) aos ocupantes dos cargos de motorista, símbolo PL-10, da Secretaria deste
Poder Legislativo;
b) aos servidores contratados do Poder Legislativo para as funções de
motorista;
§ 2º Aos servidores enquadrados em uma das hipóteses referidas no
parágrafo anterior, será atribuída a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 3º O valor da gratificação aludida no Caput deste artigo será
reajustado nas mesmas bases dos aumentos determinados pela Política Salarial do
Governo (art. 3º, da Lei nº 9.997, de 17 de junho de
1987).
Art. 2º A gratificação pelo Exercício de Atividades de Transportes não
será concedida a funcionários e servidores contratados do Poder Legislativo
que:
a) estiverem à disposição de entidades, da administração indireta do
Estado ou dos Poderes Executivos ou Judiciário, mesmo que essa disposição seja
com ônus para este Poder Legislativo.
b) por qualquer motivo, afastarem-se do exercício das funções de
Motorista para o desempenho de outros encargos, salvo a hipótese de chefia ou
coordenação das atividades a eles pertinentes;
c) em qualquer caso, estiverem sujeitos à perda ou suspensão do
vencimento ou salário.
Art. 3º A Gratificação pelo exercício de Atividades de Transporte é
incompatível com a percepção de:
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de
1990.)
a) gratificação de função policial;
a ) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de
1990.)
b) gratificação de Incentivo.
b ) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de
1990.)
Art. 4º A Gratificação de que trata esta lei será incorporado aos
proventos do funcionário ou servidores do Poder Legislativo que a esteja
percebendo na data de sua aposentadoria.
Art. 5º O disposto nesta lei é extensivo aos servidores do Quadro Único
da Secretaria do Poder Legislativo já aposentados, uma vez comprovado que, ao
passarem para a inatividade, ocupavam cargos de Motorista ou que constava de seus
contratos de trabalho o exercício da função de Motorista.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros, relativamente aos artigos 1º e 5º, a
partir de 1º de agosto de 1988.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1988.
CARLOS
WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS
Governador em
Exercício
FRANCISCO SALES
CARTAXO ROLIM
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA