Texto Anotado



LEI Nº 10.246, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

Cria no âmbito do Poder Legislativo a gratificação pelo exercício de atividades de Transportes e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Legislativo a gratificação pelo exercício de atividades de Transportes, no valor de Cz$ 9.000,00 (nove mil cruzados), que será concedida aos servidores que, efetivamente estiverem no exercício das funções de motorista. (Valor alterado pelo art.4º da Lei nº 10.421, de 28 de março de 1990. Novo valor: no mês de janeiro de 1990, no percentual de 70% (setenta por cento) e,  a partir de 1º de fevereiro de 1990, no percentual de 80% (oitenta por cento),  do vencimento ou salário base do servidor, ocupante de cargo ou função de motorista.) (Percentual alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.034, de 21 de janeiro de 1994. Novo percentual: 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico do cargo.)

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo poderá ser atribuída:

 

a) aos ocupantes dos cargos de motorista, símbolo PL-10, da Secretaria deste Poder Legislativo;

 

b) aos servidores contratados do Poder Legislativo para as funções de motorista;

 

§ 2º Aos servidores enquadrados em uma das hipóteses referidas no parágrafo anterior, será atribuída a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º O valor da gratificação aludida no Caput deste artigo será reajustado nas mesmas bases dos aumentos determinados pela Política Salarial do Governo (art. 3º, da Lei nº 9.997, de 17 de junho de 1987).

 

Art. 2º A gratificação pelo Exercício de Atividades de Transportes não será concedida a funcionários e servidores contratados do Poder Legislativo que:

 

a) estiverem à disposição de entidades, da administração indireta do Estado ou dos Poderes Executivos ou Judiciário, mesmo que essa disposição seja com ônus para este Poder Legislativo.

 

b) por qualquer motivo, afastarem-se do exercício das funções de Motorista para o desempenho de outros encargos, salvo a hipótese de chefia ou coordenação das atividades a eles pertinentes;

 

c) em qualquer caso, estiverem sujeitos à perda ou suspensão do vencimento ou salário.

 

Art. 3º A Gratificação pelo exercício de Atividades de Transporte é incompatível com a percepção de:

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de 1990.)

 

a) gratificação de função policial;

 

a ) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de 1990.)

 

b) gratificação de Incentivo.

 

b ) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de 1990.)

 

Art. 4º A Gratificação de que trata esta lei será incorporado aos proventos do funcionário ou servidores do Poder Legislativo que a esteja percebendo na data de sua aposentadoria.

 

Art. 5º O disposto nesta lei é extensivo aos servidores do Quadro Único da Secretaria do Poder Legislativo já aposentados, uma vez comprovado que, ao passarem para a inatividade, ocupavam cargos de Motorista ou que constava de seus contratos de trabalho o exercício da função de Motorista.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros, relativamente aos artigos 1º e 5º, a partir de 1º de agosto de 1988.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1988.

 

CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS

Governador em Exercício

 

FRANCISCO SALES CARTAXO ROLIM

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.