LEI
Nº 10.246, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.
Cria no âmbito do Poder Legislativo a gratificação pelo exercício de atividades
de Transportes e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Legislativo a gratificação pelo
exercício de atividades de Transportes, no valor de Cz$ 9.000,00 (nove mil
cruzados), que será concedida aos servidores que, efetivamente estiverem no
exercício das funções de motorista.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo poderá ser atribuída:
a) aos ocupantes dos cargos de motorista, símbolo PL-10, da Secretaria deste
Poder Legislativo;
b) aos servidores contratados do Poder Legislativo para as funções de
motorista;
§ 2º Aos servidores enquadrados em uma das hipóteses referidas no parágrafo
anterior, será atribuída a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O valor da gratificação aludida no Caput deste artigo será
reajustado nas mesmas bases dos aumentos determinados pela Política Salarial do
Governo (art. 3º, da Lei nº 9.997, de 17 de junho de
1987).
Art. 2º A gratificação pelo Exercício de Atividades de Transportes não
será concedida a funcionários e servidores contratados do Poder Legislativo
que:
a) estiverem à disposição de entidades, da administração indireta do
Estado ou dos Poderes Executivos ou Judiciário, mesmo que essa disposição seja
com ônus para este Poder Legislativo.
b) por qualquer motivo, afastarem-se do exercício das funções de
Motorista para o desempenho de outros encargos, salvo a hipótese de chefia ou
coordenação das atividades a eles pertinentes;
c) em qualquer caso, estiverem sujeitos à perda ou suspensão do
vencimento ou salário.
Art. 3º A Gratificação pelo exercício de Atividades de Transporte é
incompatível com a percepção de:
a) gratificação de função policial;
b) gratificação de Incentivo.
Art. 4º A Gratificação de que trata esta lei será incorporado aos
proventos do funcionário ou servidores do Poder Legislativo que a esteja
percebendo na data de sua aposentadoria.
Art. 5º O disposto nesta lei é extensivo aos servidores do Quadro Único da
Secretaria do Poder Legislativo já aposentados, uma vez comprovado que, ao
passarem para a inatividade, ocupavam cargos de Motorista ou que constava de seus
contratos de trabalho o exercício da função de Motorista.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros, relativamente aos artigos 1º e 5º, a
partir de 1º de agosto de 1988.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1988.
CARLOS
WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS
Governador em
Exercício
Francisco Sales Cartaxo
Rolim
José Carlos Lapenda Figueiroa