LEI Nº 10.257, DE
11 DE JANEIRO DE 1989.
Autoriza a
permuta de uso dos imóveis que especifica, entre o Estado de Pernambuco e a
Justiça Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar com a Justiça Federal de Recursos,
representada pelo Presidente do Tribunal Federal de Recursos, órgão integrante
do Poder Judiciário da União, contrato de permuta de uso, sob a forma de utilização
gratuita, de bens imóveis, de propriedade das referidas partes, especificados
no artigo 2º.
Art. 2º Deverão
ser objeto da permuta de uso os imóveis a seguir discriminados:
I - Do Estado
de Pernambuco, o imóvel situado na Avenida Cruz Cabugá, sem número, bairro de
Santo Amaro, em Recife, denominado Palácio Frei Caneca, com área construída de
3.240m² (três mil, duzentos e quarenta metros quadrados), de alvenaria, com
estrutura em concreto armado, esquadrias de alumínio e vidro, composto de dois
blocos de 4 (quatro) planos por bloco, cada um com pé direito duplo,
totalizando 8 (oito) planos, erigido em terreno de propriedade da União
Federal, e contando com 10.590m² (dez mil, quinhentos e noventa metros
quadrados) de área total;
II - Da
Justiça Federal, o imóvel situado na Rua da Moeda, número 47 (quarenta e sete),
no bairro do Recife, na capital deste Estado, construído em alvenaria, em
terreno próprio de marinha, todo ele ocupado por uma edificação de 4 (quatro)
planos em um só bloco, com área total construída de 1.407 m2 (hum mil, quatrocentos e sete metros quadrados).
Art. 3º O
imóvel de propriedade do Estado, incluído na permuta de uso, destinar-se-á,
exclusivamente, à instalação, na cidade do Recife, do Tribunal Regional Federal
da 5º Região, rescindindo-se o contrato se a ele for dada utilização diversa da
prevista na presente Lei, ou quando aquele órgão judiciário erigir sua sede
própria.
Parágrafo
único. Deverá constar do contrato de permuta de uso, a que se refere o Art. 1º
desta Lei, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo que o prédio onde se
instalará o Tribunal Regional Federal, continuará com a denominação de
"Palácio Frei Caneca".
Art. 4º A
permuta de uso não transferirá a propriedade dos imóveis descritos no artigo
2º, nem assegurará o exercício do direito de retenção sobre as benfeitorias
úteis ou necessárias acrescidas aos mesmos.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Izael Nóbrega da
Cunha