Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.257, DE 11 DE JANEIRO DE 1989.

 

Autoriza a permuta de uso dos imóveis que especifica, entre o Estado de Pernambuco e a Justiça Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Justiça Federal de Recursos, representada pelo Presidente do Tribunal Federal de Recursos, órgão integrante do Poder Judiciário da União, contrato de permuta de uso, sob a forma de utilização gratuita, de bens imóveis, de propriedade das referidas partes, especificados no artigo 2º.

 

Art. 2º Deverão ser objeto da permuta de uso os imóveis a seguir discriminados:

 

I - Do Estado de Pernambuco, o imóvel situado na Avenida Cruz Cabugá, sem número, bairro de Santo Amaro, em Recife, denominado Palácio Frei Caneca, com área construída de 3.240m² (três mil, duzentos e quarenta metros quadrados), de alvenaria, com estrutura em concreto armado, esquadrias de alumínio e vidro, composto de dois blocos de 4 (quatro) planos por bloco, cada um com pé direito duplo, totalizando 8 (oito) planos, erigido em terreno de propriedade da União Federal, e contando com 10.590m² (dez mil, quinhentos e noventa metros quadrados) de área total;

 

II - Da Justiça Federal, o imóvel situado na Rua da Moeda, número 47 (quarenta e sete), no bairro do Recife, na capital deste Estado, construído em alvenaria, em terreno próprio de marinha, todo ele ocupado por uma edificação de 4 (quatro) planos em um só bloco, com área total construída de 1.407 m2 (hum mil, quatrocentos e sete metros quadrados).

 

Art. 3º O imóvel de propriedade do Estado, incluído na permuta de uso, destinar-se-á, exclusivamente, à instalação, na cidade do Recife, do Tribunal Regional Federal da 5º Região, rescindindo-se o contrato se a ele for dada utilização diversa da prevista na presente Lei, ou quando aquele órgão judiciário erigir sua sede própria.

 

Parágrafo único. Deverá constar do contrato de permuta de uso, a que se refere o Art. 1º desta Lei, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo que o prédio onde se instalará o Tribunal Regional Federal, continuará com a denominação de "Palácio Frei Caneca".

 

Art. 4º A permuta de uso não transferirá a propriedade dos imóveis descritos no artigo 2º, nem assegurará o exercício do direito de retenção sobre as benfeitorias úteis ou necessárias acrescidas aos mesmos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Izael Nóbrega da Cunha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.