Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.258, DE 13 DE JANEIRO DE 1989.

 

Autoriza a alienação do imóvel que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante dação em pagamento, em favor da TNT - Brasil S.A., atual denominação de Transportadora Pampa S.A., o lote de terreno de propriedade do Estado de Pernambuco, individualizado como Lote Único D-1, da propriedade Ibura do Norte, situado na rua Nova Floresta, no Ibura, nesta cidade.

 

Parágrafo único. A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo far-se-á em cumprimento à transação efetuada nos Autos da Ação de Desapropriação nº 4.392/84, em que figuram como partes, de um lado, o Estado de Pernambuco, e, do outro, a Transportadora Pampa S.A., autorizada pelo então Governador do Estado, e homologada por sentença judicial transitada em julgado, precedida de laudo avaliatório.

 

Art. 2º O lote de Terreno referido no caput do artigo anterior mede 6.373,00 m², sendo parte própria e parte da marinha, é situado no lado par da Rua Nova Floresta no Ibura, distando 80,0m da construção mais próxima, que é o prédio nº 250, da mesma rua, e apresenta as seguintes metragens e confrontações: pela frente, de quem olha para a rua Nova Floresta, com a rua Nova Floresta, faixa de domínio público e parte da gleba "H", medindo 107,00m, em (três) segmentos, o primeiro com 28,00m, o segundo com 60,00m e o terceiro com 19,00m; pelo lado direito com a parte já desapropriada pelo Estado de Pernambuco, lote 1, antiga gleba "F", medindo 40,00m; pelo lado esquerdo com o terreno do Ministério da Aeronáutica e prédio nº 250 da rua Nova Floresta, situado no lote A-1, medindo 162,27m, em 03 (três) segmentos, o primeiro com 55,00m, o segundo com 102,47m e o terceiro com 4,80m e, pelos fundos com a faixa de domínio da RFFSA, num segmento curvo de 179,00m , constantes de planta aprovada pela Prefeitura da Cidade do Recife, sob o nº 36/00041/86, com averbação no Cartório do 1º Oficio do Registro Geral de Imóveis, da Comarca do Recife, em data de 08 de abril de 1987, no livro 2-R-6, fls. 84, sob a matrícula nº 47.676.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de janeiro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.