LEI Nº 10.260, DE
27 DE JANEIRO DE 1989.
(Revogada pelo art. 25 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009.)
Institui o
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS
E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS GERAIS
DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Incidência
Art. 1º O
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD, tem como fato gerador a transmissão Causa Mortis e a
doação, a qualquer título, de:
I - propriedade
ou domínio útil de bem imóvel;
II - direitos
reais sobre imóveis;
III - bens
móveis, direitos, títulos e créditos, acima de 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFIR'S (Unidade Fiscais de Referência). (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.413, de 20 de dezembro
de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
§ 1º A
transmissão Causa Mortis ocorre no momento do óbito ou da morte
presumida do proprietário dos bens.
§ 2º A falta de
encerramento do processo de inventário ou arrelamento não altera a transmissão
para os fins e efeitos da aplicação imediata desta Lei.
§ 3º A morte do
proprietário é presumida nos termos da legislação civil pertinente.
§ 4º Para
efeito deste artigo, considera-se doação:
I - transmissão
a título de antecipação de herança de valores ou bens;
II - qualquer
ato de liberalidade que tiver por fim remunerar algum serviço economicamente
estimável, mas cujo pagamento não possa ser exigido judicialmente;
III - qualquer
ato de liberalidade, Causa Mortis ou Inter Vivos, com ou sem
ônus, denominado doação pura ou simples e sem encargos;
IV - qualquer
ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer
bens ou direitos.
§ 5º Nas
transmissões Causa Mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Seção II
Da Não-Incidência
Art. 2º O ICD
não incide sobre:
I - as
transmissões de bens ou direitos legados ou doados:
a) à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b) aos templos de
qualquer culto;
c) aos
partidos-políticos, inclusive suas fundações;
d) às entidades
sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos;
II - a
desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive
de conformidade com as seguintes circunstâncias concorrentes:
a) seja feita
sem ressalva, em benefício do monte;
b) não tenha o
desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de
aceitar a herança ou legado;
III - a parte
do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação
judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob o regime
de comunhão de bens, quando o cônjuge receber quota-parte cujo valor
corresponder ao de sua meação na totalidade dos bens que integrem o patrimônio
partilhado;
IV - os
direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança ou
cedidos pelo titular do direito;
V - qualquer
benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do
empregado e a sua prole, por mera liberalidade do empregador e fique comprovado
não possuírem outro imóvel.
VI - as
transmissões de propriedade de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária, para beneficiários do referido programa. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.455, de 22 de julho de 1997.)
§ 1º A não
incidência do inciso I, "a", extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas
decorrentes.
§ 2º As não
incidências do inciso I, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As não incidências
expressas no inciso I, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto
no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo:
I - não exclui
a atribuição, por Lei, as entidades nele referidas, da condição de responsável
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de
atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros;
II - é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles
referidos:
a) não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem,
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c) manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de Assegurar sua exatidão.
§ 5º A falta de
cumprimento do disposto no parágrafo anterior importa na suspensão do benefício
respectivo.
Seção III
Da Isenção
Art. 3º São
isentos do-ICD:
I - a
consolidação ao da propriedade na pessoa do fiduciário, quando este, em virtude
de ter o direito de dispor, houver pago integralmente o respectivo imposto, ao
adquirir o bem;
II - a renúncia
pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando os
bens na propriedade pura do fiduciário:
III - os
legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a
aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma
única vez;
IV - a transmissão
Causa Mortis relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de
servidor público ou autárquico deste Estado, falecido, desde que aqueles
individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel;
V - a
transmissão Causa Mortis e a doação, na hipótese de o herdeiro,
legatário ou o donatário ser servidor público ou autárquico deste Estado, não
possuir outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destine a sua
residência.
VI - a
propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela
legislação pertinente para cada região, quando for adquirido em virtude de
legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro
imóvel;
VII - o imóvel
que servir de residência e que constituir o único bem do espólio, desde que à
sucessão concorram apenas o cônjuge a os filhos do de cujus e fique
comprovado não possuírem estes outro imóvel;
VIII - os
imóveis que tenham sido adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação -
SFH, bem como terrenos, casas e apartamentos adquiridos através da Companhia de
Habitação Popular do Estado de Pernambuco – COHAB-PE, de cooperativas
habitacionais e de empresas municipais de habitação e, a partir de 01 de julho
de 2004, de empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de
Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de
habitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.663, de 20 de setembro de 2004, a partir de
01/07/2004.)
IX - terrenos e
casas destinados a favelados do Recife ou de outros municípios pernambucanos,
quando estes imóveis tiverem valores máximos de 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFIR'S (Unidades Fiscais de Referências); (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.413, de 20 de
dezembro de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
X - os terrenos
ou propriedades adquiridas através de "Usucapião".
XI - as
transmissões de propriedade decorrentes de projetos de reassentamento
promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.455, de 22 de julho de 1997.)
XII - as doações feitas a Organizações Sociais e a
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, localizadas no Estado de
Pernambuco, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a
proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades,
os requisitos previstos pelo § 4º deste artigo; e (Renumerado
do inciso XI para o inciso XII pelo art. 2º da Lei nº 12.175,
de 3 de abril de 2002.)
XIII - os legados e doações de quaisquer bens
ou direitos, feitos a museus, públicos e privados, e a instituições culturais,
sem fins lucrativos, situados neste Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.245, de 28 de junho de 2002, a partir de 20/12/2001.)
XIV - as doações de terrenos realizadas nas
seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.073,
de 19 de julho de 2006.)
a) a partir de 04 de abril de 2002, pelos
Municípios do Estado de Pernambuco a pessoas jurídicas de direito privado, para
fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros
empreendimentos cujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento econômico da
região, observado o disposto no § 5º; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.073, de 19 de julho de 2006.)
b) a partir de 01 de julho de 2006, por órgãos
ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública
Estadual, direta ou indireta, para fim de instalação neste Estado de refinaria
de petróleo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.073, de 19 de julho de 2006.)
XV - a partir de 01 de julho de 2004, os terrenos doados
para fim de edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes da
Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto
social a participação na política estadual de habitação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.663, de 20 de setembro de 2004, a partir de
01/07/2004.)
§ 1º
Consideram-se ex-combatentes os que tenham participado das operações bélicas
como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha
Mercante do Brasil, nos termos da Lei.
§ 2º Elidirá a
concessão do benefício a circunstância de ser o servidor ou seu cônjuge
proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser
que:
I - em caráter
irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em venda ou cessão;
II - o imóvel
seja possuído em regime de condomínio.
§ 3º Fica assegurada
a restituição do ICD pago por servidor, na hipótese de a transmissão de que
trata o inciso V do caput referir-se a terreno, quando comprovada a construção
de imóvel residencial, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis.
§ 4º Para fins do
disposto no inciso XI, deverá ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.139, de 19
de dezembro de 2001.)
I - a qualificação da entidade como
Organização Social ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
deverá constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições
pertinentes contidas nas legislações federal e estadual; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.139, de 19 de dezembro de 2001.)
II - os bens, direitos, títulos ou créditos
objetos da doação devem ser destinados ao atendimento das atividades
institucionais referidas no inciso XII. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.175, de 3 de abril de 2002.)
§ 5º A isenção de que trata o inciso XIV fica
condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco - AD/DIPER, ou de outra entidade competente, nos termos e
condições previstos em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.175, de 3 de abril de 2002.)
Seção IV
Do Local da Operação
Art. 4º
Considera-se local da operação:
I - tratando-se
de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;
II - tratando-se
de bens móveis, títulos e créditos:
a) relativamente
à transmissão Causa Mortis onde se processar o inventário ou
arrolamento;
b)
relativamente à doação: o do domícilio do doador.
Parágrafo
único. Na hipótese da alínea "a", do inciso II, se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado
no exterior, e ainda se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o
local da operação será o indicado em lei complementar.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base
de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, direitos e créditos, no momento
da ocorrência do fato gerador, segundo estimativa fiscal.
Art. 6º Não
concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do
prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, na forma que dispuser
decreto do Poder Executivo.
Art. 7º A
estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo fixado em
decreto do Poder Executivo.
§ 1º Dentro do
prazo de validade de que trata o caput, o valor da estimativa fiscal não
sofrerá a atualização tributária pertinente.
§ 2º Findo o
prazo de validade da estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, a repartição
fazendária competente procederá a nova avaliação.
Seção VI
Das Alíquotas
(Vide
o art. 1º da Lei nº 11.413, de 20 de dezembro de 1996 - novo formato de cálculo do ICD, a
partir de 1º/01/1997.)
(Valor
alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.920, de 29 de dezembro de 2000. Novo valor: acréscimo de 5% (cinco por
cento) relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.)
(Valor
alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.920, de 29 de dezembro de 2000 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.427, de 14 de abril
de 2008.)
Art. 8º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.413, de 20 de dezembro
de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.413, de 20 de dezembro
de 1996, a partir de 1º/01/1997.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.413, de 20 de dezembro de 1996, a partir
de 1º/01/1997.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.413, de 20 de dezembro de 1996, a partir
de 1º/01/1997.)
Seção VII
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 9º O
contribuinte do imposto é:
I - nas
doações: o adquirente dos bens, direitos e créditos;
II - nas
transmissões por morte: o herdeiro ou legatário;
III - nas
cessões: o cedente.
Subseção II
Do Responsável
Art. 10. São
solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos,
pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais forem
praticados em razão do seu ofício;
II - as
empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a
responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de
bens e créditos e respectivos direitos e ações.
Parágrafo
único. Qualquer banco, casa bancária ou instituição financeira que entregar
valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem alvará do juízo
competente, responderá pelo imposto sonegado e pela multa devida.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRIBUTÁRIAS PENAIS
Art. 11. Não
tendo o contribuinte pago o imposto lançado, nem impugnado o lançamento de oficio
no prazo previsto para o recolhimento; a autoridade fiscal inscreverá o crédito
tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa de 5% (cinco por
cento).
Art. 12. A Fazenda Pública, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos,
poderá requerer a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1782 e 1784 do
Código Civil, se outros interessados não requerem.
Art. 13. Será
aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto Causa Mortis,
quando o inventário ou arrolamento não for aberto até 30 (trinta) dias após o
óbito.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS
Art. 14. Aplicam-se
ao ICD as normas relativas ao processo fiscal-administrativo estadual.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15. Não
serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e aberbados pelos
tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos em
razão de seus cargos, sem a prova de pagamento do imposto devido.
Parágrafo único. Relativamente ao pagamento do
imposto previsto no caput,
poderá o Poder Executivo, mediante decreto: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.500, de 18 de dezembro de 1997.)
I - permitir parcelamento, em ate 6 (seis)
meses, do valor do imposto devido: (Acrescido pelo
art.1º da Lei
nº 11.500, de 18 de dezembro de 1997.)
II - permitido o parcelamento nos termos do
inciso anterior, reduzir em 10% (dez por cento) o valor do imposto devido,
quando o respectivo pagamento for efetuado a vista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.500, de 18 de dezembro de 1997.)
Art. 16. Os
serventuários da Justiça são obrigados a facultar, aos encarregados da
fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do imposto.
Art. 17. As
cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens
situados neste Estado, não serão devolvidas sem o pagamento do respectivo
imposto, quando devido.
Art. 18. Nenhuma
sociedade anônima, com sede neste Estado, averbará transferência de ações sem a
prova do pagamento do imposto, se devido, sob pena de multa.
Art. 19. No
inventário ou arrolamento por morte de sócio de sociedade de fins lucrativos, a
pessoa jurídica fica obrigada a por à disposição da Fazenda Pública os haveres
apurados do sócio ou acionista falecido.
Art. 20. É
vedado proceder ao julgamento da partilha no processo do inventário ou
arrolamento que não esteja instruído com a certidão negativa da Fazenda
Estadual e com a prova de quitação do imposto incidente
Art. 21. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30
(trinta) dias após essa data, desde que não anterior a 1º de março de 1989.
Art. 22. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Tânia Bacelar de
Araújo