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LEI Nº 10

LEI Nº 10.265, DE 6 DE JUNHO DE 1989.

 

Cria a Medalha do Mérito Historiador e Funcionário Público OLÍMPIO COSTA JÚNIOR.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Medalha de Mérito, Classe Ouro, Historiador e Funcionário Público OLÍMPIO COSTA JÚNIOR, a ser concedida no dia 28 de outubro de cada ano (dedicado ao funcionalismo) ao funcionário público estadual que mais se destacar em suas atividades funcionais.

 

Art. 2º A Medalha do Mérito, criada pela presente Lei, será outorgada pelo Governador do Estado, na data estabelecida no artigo anterior, acatando a escolha que deverá ser formalizada por uma Comissão Especial constituída pelos Secretários de Estado, por um Deputado e um Juiz de Direito, representando os respectivos Poderes constituídos.

 

Art. 3º Cada Poder constituído elegerá, até o último dia útil do mês de setembro, um representante entre seus funcionários para a escolha final.

 

Art. 4º Os critérios de escolha serão estabelecidos, através de Decreto pelo Sr. Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 1989.

 

CLODOALDO TORRES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.