LEI Nº 10.265, DE 6
DE JUNHO DE 1989.
Cria a Medalha do Mérito
Historiador e Funcionário Público OLÍMPIO COSTA JÚNIOR.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Medalha de Mérito, Classe Ouro, Historiador e Funcionário Público
OLÍMPIO COSTA JÚNIOR, a ser concedida no dia 28 de outubro de cada ano
(dedicado ao funcionalismo) ao funcionário público estadual que mais se
destacar em suas atividades funcionais.
Art. 2º A
Medalha do Mérito, criada pela presente Lei, será outorgada pelo Governador do
Estado, na data estabelecida no artigo anterior, acatando a escolha que deverá
ser formalizada por uma Comissão Especial constituída pelos Secretários de
Estado, por um Deputado e um Juiz de Direito, representando os respectivos
Poderes constituídos.
Art. 3º Cada Poder
constituído elegerá, até o último dia útil do mês de setembro, um representante
entre seus funcionários para a escolha final.
Art. 4º Os
critérios de escolha serão estabelecidos, através de Decreto pelo Sr.
Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias da publicação desta Lei.
Art. 5º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 1989.
CLODOALDO TORRES
Presidente