LEI Nº 10
LEI Nº 10.269, DE 6
DE JUNHO DE 1989.
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de NCZ$ 200,00 (duzentos cruzados novos), parte da
dotação discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado, em nome da
Academia Santa Gertrudes - Olinda, para o Colégio São Luiz - Recife, NCZ$
100,00 (cem cruzados novos) e NCZ$ 100,00 (cem cruzados novos), para o Contato
Colégio e Curso - Boa Viagem, a fim de custear bolsa de estudos.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 1989.
CLODOALDO TORRES
Presidente