LEI Nº 10.271, 6
DE JUNHO DE 1989.
Reajusta os
salários e proventos do pessoal do Poder Legislativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, salários,
representações, gratificações de função e encargos de Gabinete do Pessoal da
Assembléia Legislativa do Estado, relativo ao mês de março de 1989, ficam
reajustados em 30% (trinta por cento), sobre os mesmos valores referentes ao
mês anterior.
Art. 2º O
pagamento do reajuste referido no artigo anterior, será efetuado nos meses de
março, abril e maio, da seguinte forma:
I - no mês de
março, metade do percentual de que trata o artigo 1º;
II - no mês de
abril, o mesmo valor pago em março, acrescido de uma parcela do atrasado
relativo ao citado mês de março;
III - no mês
de maio, a totalidade do percentual mencionado no art. 1º acrescida das
diferenças restantes relativas a março e abril.
Parágrafo
único. Os percentuais a serem aplicados, para efeito de pagamento nos meses de
abril e maio, na forma dos incisos II e III deste artigo, serão determinados
por Ato do Poder Legislativo, na conformidade com os parâmetros adotados pelo
Poder Executivo.
Art. 3º Ficam
convalidados os reajustes concedidos nos meses de outubro e novembro de 1988,
nos percentuais, respectivamente, de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) e
14,65% (quatorze vírgula sessenta e cinco por cento), sendo o primeiro a título
de abono e o segundo a título de antecipação dos reajustes previstos no art.
2º, da Lei nº 10.001, de 19 de junho de 1987.
Art. 4º Os
dispositivos da Lei nº 10.001, de 19 de junho de 1987,
que tratam dos reajustes automáticos mensais e trimestrais, ficam com sua
eficácia suspensa nos meses de março, abril, maio e junho de 1989, não sendo,
nesse período, concedidos os mencionados reajustes.
Art. 5º Os
futuros reajustes serão calculados com base nos valores vigentes em fevereiro
de 1989, acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento), previsto nesta
Lei.
Art. 6º Nos
cálculos de vencimentos, salários, proventos, encargos e gratificações, as
frações de cruzados novos serão considerados, exclusivamente, até a segunda
casa decimal ficando desprezadas, a qualquer título, as demais e, sendo vedada
qualquer outra forma de arredondamento diferenciado.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 8º Ficam
suprimidos do Anexo I, da Lei nº 7.710, de 14 de agosto
de 1978, os requisitos para provimento dos cargos em comissão de Chefe de
Gabinete de Membros da Mesa Diretora e Chefes de Gabinetes de Liderança e de Vice-Lideranças.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 1989.
CLODOALDO TORRES
Presidente