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LEI Nº 10

LEI Nº 10.271, 6 DE JUNHO DE 1989.

 

Reajusta os salários e proventos do pessoal do Poder Legislativo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos, salários, representações, gratificações de função e encargos de Gabinete do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, relativo ao mês de março de 1989, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), sobre os mesmos valores referentes ao mês anterior.

 

Art. 2º O pagamento do reajuste referido no artigo anterior, será efetuado nos meses de março, abril e maio, da seguinte forma:

 

I - no mês de março, metade do percentual de que trata o artigo 1º;

 

II - no mês de abril, o mesmo valor pago em março, acrescido de uma parcela do atrasado relativo ao citado mês de março;

 

III - no mês de maio, a totalidade do percentual mencionado no art. 1º acrescida das diferenças restantes relativas a março e abril.

 

Parágrafo único. Os percentuais a serem aplicados, para efeito de pagamento nos meses de abril e maio, na forma dos incisos II e III deste artigo, serão determinados por Ato do Poder Legislativo, na conformidade com os parâmetros adotados pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º Ficam convalidados os reajustes concedidos nos meses de outubro e novembro de 1988, nos percentuais, respectivamente, de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) e 14,65% (quatorze vírgula sessenta e cinco por cento), sendo o primeiro a título de abono e o segundo a título de antecipação dos reajustes previstos no art. 2º, da Lei nº 10.001, de 19 de junho de 1987.

 

Art. 4º Os dispositivos da Lei nº 10.001, de 19 de junho de 1987, que tratam dos reajustes automáticos mensais e trimestrais, ficam com sua eficácia suspensa nos meses de março, abril, maio e junho de 1989, não sendo, nesse período, concedidos os mencionados reajustes.

 

Art. 5º Os futuros reajustes serão calculados com base nos valores vigentes em fevereiro de 1989, acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento), previsto nesta Lei.

 

Art. 6º Nos cálculos de vencimentos, salários, proventos, encargos e gratificações, as frações de cruzados novos serão considerados, exclusivamente, até a segunda casa decimal ficando desprezadas, a qualquer título, as demais e, sendo vedada qualquer outra forma de arredondamento diferenciado.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 8º Ficam suprimidos do Anexo I, da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, os requisitos para provimento dos cargos em comissão de Chefe de Gabinete de Membros da Mesa Diretora e Chefes de Gabinetes de Liderança e de Vice-Lideranças.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de junho de 1989.

 

CLODOALDO TORRES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.