Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.273, DE 19 DE JUNHO DE 1989.

 

(Revogada pelo art. 18 da Lei n° 12.578, de 13 de maio de 2004.)

 

Dispõe sobre o uso de fumo em ambientes fechados.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso do fumo, sob quaisquer de suas formas, nos recintos fechados de prédios públicos, do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente matéria, sessenta (60) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1989.

 

CLODOALDO TORRES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.