LEI Nº 10
LEI Nº 10.275, DE
19 DE JUNHO DE 1989.
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de NCz$ 50,00 (cinquenta cruzados novos), parte da
dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, para o
corrente exercício, em nome do Colégio Vera Cruz, para a Faculdade de Filosofia
do Recife, a fim de custear bolsa de estudos.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de junho de 1989.
CLODOALDO
TORRES
Presidente