LEI Nº 10
LEI Nº 10.276, DE
19 DE JUNHO DE 1989.
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
transferida a importância de NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos),
discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado em nome do Instituto
Beneficente Tereza de Jesus, para o Colégio e Curso Especial, destinada a
custear bolsa de estudos.
Art. 2º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de Junho de 1989.
CLODOALDO TORRES
Presidente