Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.276, DE 19 DE JUNHO DE 1989.

 

Transfere Subvenção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transferida a importância de NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), discriminada no Adendo “C” ao Orçamento Geral do Estado em nome do Instituto Beneficente Tereza de Jesus, para o Colégio e Curso Especial, destinada a custear bolsa de estudos.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de Junho de 1989.

 

CLODOALDO TORRES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.